Tribunal não determinou
reintegração ao trabalho, mas garantiu indenização. Cabe recurso à
decisão; rescisão não pode ocorrer até 5 meses após parto.
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) decidiu que mulheres que engravidarem durante o
aviso prévio têm direito à estabilidade até o quinto mês após o parto. A
estabilidade já é um direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com
a decisão, vale também para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi
demitido ou pediu demissão.
A decisão foi tomada no último
dia 6 de fevereiro, por unanimidade, e publicada na última sexta-feira (15).
Ainda cabe recurso.
O caso analisado foi o de uma
enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão
durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas
concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização
referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses
posteriores ao nascimento da criança.
Pela legislação brasileira, a
gravidez garante estabilidade da empregada grávida até o quinto mês após o
parto. No entanto, as instâncias inferiores ao TST entenderam que aviso prévio
não integra o tempo de serviço contratual. Antes de entrar com recurso do TST,
a mulher tinha tido o pedido de reintegração ao trabalho e indenização negado
na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho.
A decisão do TST não é nova, pois
já existe orientação jurisprudencial na Corte prevendo que a data de saída a
ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do
aviso prévio. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício
Godinho Delgado, o próprio tribunal regional admitiu que a gravidez ocorreu no
período de aviso prévio indenizado.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio
indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade
provisória," destacou o ministro em seu voto.
Tribunal não determinou
reintegração ao trabalho, mas garantiu indenização. Cabe recurso à
decisão; rescisão não pode ocorrer até 5 meses após parto.
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) decidiu que mulheres que engravidarem durante o
aviso prévio têm direito à estabilidade até o quinto mês após o parto. A
estabilidade já é um direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com
a decisão, vale também para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi
demitido ou pediu demissão.
A decisão foi tomada no último
dia 6 de fevereiro, por unanimidade, e publicada na última sexta-feira (15).
Ainda cabe recurso.
O caso analisado foi o de uma
enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão
durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas
concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização
referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses
posteriores ao nascimento da criança.
Pela legislação brasileira, a
gravidez garante estabilidade da empregada grávida até o quinto mês após o
parto. No entanto, as instâncias inferiores ao TST entenderam que aviso prévio
não integra o tempo de serviço contratual. Antes de entrar com recurso do TST,
a mulher tinha tido o pedido de reintegração ao trabalho e indenização negado
na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho.
A decisão do TST não é nova, pois
já existe orientação jurisprudencial na Corte prevendo que a data de saída a
ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do
aviso prévio. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício
Godinho Delgado, o próprio tribunal regional admitiu que a gravidez ocorreu no
período de aviso prévio indenizado.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
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